quinta-feira, 29 de abril de 2010

ASSEMBLEIA GERAL dia 29 de abril - COMPAREÇAM!

SINDICATO DOS MÉDICOS DE CAMPOS
FILIADA À FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS
SEDE: Av. Alberto Torres, 217 – Altos - Tel/Fax: - 2723-2593 - 2724-2664
Campos - RJ


ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O Sr. Presidente do Sindicato dos Médicos de Campos dos Goytacazes, no uso das atribuições que lhe são conferidas, convoca os senhores associados, em pleno gozo de seus direitos sindicais para se reunirem em Assembléia Geral Extraordinária a ser realizada no dia 29 de abril de 2010, às 19 horas, em primeira convocação, ou às 19:30 horas em segunda convocação com qualquer número de associados no auditório da Sociedade Fluminense de Medicina e Cirurgia situado a Av. Alberto Torres, 217- altos, para a seguinte ordem do dia: A) Desagravo aos ofendidos; B) Discutir as condições de trabalho, materiais nas Unidades de Saúde do Município; C) PCCS ; D) Denuncias que possam ocorrer durante a Assembleia.


Campos dos Goytacazes, 22 de abril de 2010.


Reinaldo Tavares Dantas
Presidente do SIMEC

3 comentários:

Anônimo disse...

Apenas a título de esclarecimento p/ a Classe:saiu no Blog Florence Apaga a Luz


MPT-HABITUALIDADE
Inicialmente, as refeições nas unidades da Fundação João Barcelos Martins vêm sendo servidas aos funcionários plantonistas há mais de 10 anos, onde estão incluídos: café da manhã, almoço, lanche, jantar e ceia. Então, vamos argumentar.
De acordo com o Art. 1º O caput do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 458. Salvo ajuste individual ou coletivo, compreendem-se no salário, para os efeitos legais, além do pagamento em dinheiro, as prestações in natura ou utilidades que o empregador, por força de contrato ou de costume, fornecer habitualmente, ao empregado..."
"Qualquer utilidade fornecida pelo empregador, com habitualidade, a título oneroso ou não, torna-se integrante da remuneração e não mais poderá ser suprimida ou alterada em sua essência; se gratuita, não poderia passar a ser onerosa para o empregado, mesmo se o empregador pretender fazê-lo para compensar aumentos compulsórios de salário.

Uma refeição... exemplos de utilidades capazes de se integrarem na remuneração, mesmo – repita-se – quando fornecidas gratuitamente, e expressamente consignadas como liberalidade, de forma precária ou provisória. A habitualidade na concessão faz desaparecer o caráter aleatório".

O Poder Judiciário tem se manifestado acerca da matéria: entende que as prestações in natura, habitualmente concedidas, integram o salário, quer haja, quer não haja declaração de que o fornecimento advém de mera liberalidade do empregador.
http://www.senado.gov.br/web/senador/odias/trabalho/Projetos/Projetos/Projeto2001/pls103.htm

Anônimo disse...

Ainda continuando:

DECISÃO DO TRT DE SÃO PAULO
"TRT-SP reconhece direito de ex-funcionária. Esta foi a conclusão a que chegou a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no julgamento de uma ex-funcionária que entrou com recurso na Justiça pleiteando hora extra e seus reflexos, uma vez que era obrigada a almoçar dentro do hospital em que trabalhava para prestar pronto atendimento caso fosse necessário.
O julgamento unânime condenou a empresa a pagar hora extraordinária à empregada mesmo que o horário fosse "destinado" ao seu almoço, já que não podia usufruir da maneira como bem quisesse conforme assegura a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Vale lembrar que pela CLT, toda jornada superior a seis horas garante ao empregado o direito a pelo menos uma hora de descanso, podendo este horário ser ampliada para duas horas quando constar no contrato após acordo firmado entre as partes. As informações são do TRT-SP.
Baseados nesta assertiva, estaremos entrando com Mandado de Segurança nesta segunda-feira dia 24/08, contra o município de Aracaju, a fim de garantirmos formalmente os direitos dos servidores de acordo com nosso entendimento e de uma gama de doutrinadores".
Flávia Brasileiro
http://www.seese.com.br/noticias.asp?cod=204

Anônimo disse...

Continuação:
O salário in natura ou utilidade caracteriza-se por aspectos, como:
Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento (refeições).
Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado(nunca houve descontos por tal utilidade).
Não havendo norma expressa proibindo a integração ao salário e ainda sendo o fornecimento da utilidade habitual, comutativo, gratuito, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, não há dúvida: a utilidade fornecida está caracterizada como salário.
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/salario_in_natura.htm

RETER SERVIDOR EM HORÁRIO DE DESCANSO/REFEIÇÃO NA UNIDADE DE TRABALHO CONDICIONA AO PAGAMENTO DE HORA-EXTRA!
O servidor público é antes de tudo um trabalhador e para ele se garantem os princípios basilares do Direito do Trabalho. Princípios, quer dizer onde tudo se sustenta, onde tudo deve estar pautado, independentemente de seu regime adotado.
Os servidores que trabalham em regime de plantão 12h, ou seja, mais que as 8h diárias, ensejam direito de 1 a 2 horas de descanso/almoço. Pois bem, é sabido que o trabalhador tem o direito ao descanso, que deve ser determinado pelo empregador (gestor), mas uma vez estabelecido o horário para tal finalidade, o servidor dispõe do mesmo da forma que achar conveniente, pois não apenas tem ele a finalidade de realizar a refeição como o de preparar-se para o turno seguinte, podendo inclusive não utilizar o tempo destinado para alimentar-se, uma vez que este horário não deve ser confundido com horário de trabalho.
O tempo intra-jornada destinado ao descanso não pode se configurar em horário de trabalho, pois nesta caso, sendo ele requisitado, o mesmo faz jus à percepção de hora-extra.
O fato de ser o local de trabalho um hospital, não havendo situação de abandono de paciente ou omissão de socorro, não impede que haja fruição deste direito pelo servidor.
O fato de ausentar-se de seu local de trabalho durante seu horário de descanso, retornando em seguida ao seu término, não configura infração do tipo abandono de plantão pelo fato de que nenhum setor estaria ficando descoberto pela ausência deste servidor, pois por haver esta previsão legal, se garante o número adequado de profissionais.
Havendo, por qualquer motivo número insuficiente de servidores, cabe ao gestor sanar tal deficiência administrativa, por ela responder e garantir o direito dos trabalhadores.
"O município inclusive não disponibiliza alimentação gratuita no local de trabalho, fornecendo recurso pecuniário (auxílio alimentação) para que os servidores por sua conta garantam sua alimentação, tendo que para isso, muitas vezes saírem do hospital para providenciar a alimentação".
Decisões e jurisprudências que tratam do direito à percepção de horas-extras em casos relativos ao descumprimento do direito de horário de almoço, possuem força de fonte formal e material que contemplam o direito na ausência de legislação própria e de forma pacífica decidem pelo deferimento do pedido de pagamento das horas destinadas ao repouso/alimentação não fruídas, não sendo a administração pública isenta desta penalidade quando do descumprimento de tal obrigação.

... deve-se resguardar o direito do servidor, a fim de garantir-lhe o direito ao horário para alimentação e recomposição devido ao intenso desgaste físico ao qual ele está submetido.